Povo, esta é a carta que eu e o Sandro entregaremos amanhã à Sub para dar ciência sobre a manifestação...
Para a Subprefeitura do Centro Histórico da Cidade do Rio de Janeiro
Manifestação Arte na Rua
Rock em Defesa da Cultura Livre
I - O Ato
De forma a evitar inconveniências para a gestão do espaço público, viemos por meio desta avisar a sub-prefeitura sobre o acontecimento, assim como tomar ciência de possíveis embargos ou impedimentos, de forma que possamos contorná-los.
Também pedimos o apoio do órgão e instituições responsáveis para a boa e pacífica realização do ato.
A manifestação está planejada para acontecer a princípio em duas datas, dia 14 de Dezembro deste ano e 18 de Janeiro de 2008, na Lapa, em local próximo aos arcos. Seu objeto é basicamente chamar a atenção para a proteção e valorização da produção cultural alternativa e desvinculada, ou seja, aquela que não está pré-vinculada ao grande capital.
O ato é pacífico, não tem fim econômico ou de divulgação de marcas, e é mero exercício do direito de reunião.
II – Nossa Causa Estamos nos mobilizando em defesa de duas classes. Uma é a dos artistas alternativos, chamados de “independentes”. São aqueles que operam qualquer forma de expressão cultural por iniciativa e encargos próprios.
A outra classe é a do produtor cultural desvinculado, também chamado de “independente”. É o produtor que organiza seu trabalho com objetivo social ou pessoal. Ele busca o patrocínio ou apoio do capital público ou privado para sua realização, mas não o contrário: a iniciativa não parte dos grandes patrocinadores – e assim o evento não é um mero veículo de marca. É a produção cultural que se auto-gere.
Queremos mostrar que a produção cultural alternativa desvinculada é possível e está a nosso alcance; que há público e que existem artistas e produtores engajados e interessados. O que nos falta é a organização necessária.
A associação que organiza a manifestação é o SOMA, um grupo formado por artistas e produtores alternativos, em sua maioria ligados ao gênero do Rock, e que têm como ideal a auto-valorização e a defesa dos interesses coletivos da cultura alternativa.
III – O Direito de Reunião
(DHNet- Direitos Humanos na Internet)
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos: “
Artigo XX: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacificas;
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.”
Na Constituição da República Federativa do Brasil:
“Art. 5o.: (...)
inc. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
inc. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
Aqui se pretende garantir tanto a liberdade de reunião como a liberdade de associação.
“O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de idéias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações. O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito individual em relação a cada um de seus participantes e um direito coletivo no tocante a seu exercício conjunto.”
(Alexandre de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)
“O direito de reunião pressupõe a pluralidade de participantes, bem como uma duração limitada de tempo, vez que sua eternização a caracterizaria não mais como simples reunião, mas como associação, esta igualmente protegida pelo mesmo dispositivo declaratório.
No Artigo 5o. da Constituição Federal, que abriga ambos princípios, existem também as limitações quanto à finalidade, exigindo sua subordinação a propósito licito, pacifico e, via de conseqüência, sem armas.
O texto constitucional brasileiro estabelece delimitação espacial para realização das reuniões, circunscrevendo-as a ‘locais abertos ao público’, mesmo que tenham um percurso móvel, englobando assim os desfiles, os cortejos, as passeatas e os comícios, bem como os eventos de índole política.
Não se trata de um direito coletivo apenas, uma vez que a garantia constitucional não se encontra dirigida tão somente à realização das reuniões ou às associações como instituições, cuja participação humana será forçosamente plural, mas principalmente direcionada ao direito individual de se participar de cada uma delas.
O direito de reunião poderá, portanto, ser exercido sem maiores restrições e independentemente de qualquer autorização, restando vedada às autoridades públicas a análise da conveniência ou não de sua realização, impedindo-se assim a ocorrência de interferências restritivas indevidas e de origem invariavelmente subjetiva.
Reunião aí, é qualquer agrupamento formado em certo momento com o objetivo comum de trocar idéias ou de receber manifestação de pensamento político, filosófico, religioso, científico ou artístico.
Aí a liberdade de reunião está plena e eficazmente assegurada, não mais se exige lei que determine os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação. por esta, do local da reunião. Nem se autoriza mais a autoridade a intervir para manter a ordem, o que era utilizado para dificultar o exercício da liberdade de reunião e até para o exercício do arbítrio de autoridade.”
(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Com relação às associações, o texto constitucional assegura sua plenitude, sob as mesmas restrições conferidas ao direito de reunião, incluindo que nenhuma pessoa possa ser obrigada a associar-se ou manter-se associado contra a sua vontade, reforçando o principio da liberdade.
“Associação é toda coligação voluntária de algumas ou de muitas pessoas físicas, por tempo longo, com o intuito de alcançar algum fim (licito), sob direção unificante.”
(Pontes de Miranda - Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969)
Como se pode facilmente perceber, ambos princípios declaratórios, tanto de reunir-se como de associar-se livremente, foram abrigados pelo Artigo 5o. da Constituição Federal, que ainda regula a atuação das cooperativas e dos partidos políticos, através do Parágrafo Segundo do artigo 174 e Artigo 17, respectivamente, proporcionando um reflexo de plena identidade.
IV – Sobre Cultura Alternativa e Poder Público (Texto adaptado da carta à Prefeitura sobre a Manifestação pela Volta do Teatro de Lona)
Entende-se por cultura independente (desvinculada) aquela que se autogere, que não é fundada na iniciativa do patrocínio e do apoio, mas do próprio produtor. Assim, ela serve ao interesse cultural puro e não como mero veículo de propaganda, promoção de marcas ou campanha política.(...)
Enquanto independente, esta produção apresenta notável função político-social na medida em que proporciona divulgação de uma cultura alternativa à cultura de massa. Ela tem o poder de influenciar a formação do cidadão, impulsionando-o ao questionamento e conduzindo à evolução social.
Tal poder da cultura alternativa é historicamente marcante, mas não cabe aqui exemplificá-lo.
Em um meio democrático, cabe ao Estado manter desimpedida a produção independente, na medida em que preza pela proteção das minorias étnico-culturais. Neste sentido, discorre o texto constitucional:
“Seção II - Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”
Sinceramente,
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Luiz Henrique Andrade
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Sandro Viegas